Decisão TJSC

Processo: 5021138-96.2020.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6534234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021138-96.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  TATIANA DA GAMA HOFFMANN ingressou com ação de COBRANÇA contra S. C. T., ambos identificados. Na inicial, alega a parte autora ser credora do importe atualizado de R$10.108,71, referente à nota fiscal n. 000.074.500, ao argumento que o réu recebeu a mercadoria, contudo, deixou de adimplir a dívida. Ao final, requereu a citação e a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5021138-96.2020.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6534234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021138-96.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  TATIANA DA GAMA HOFFMANN ingressou com ação de COBRANÇA contra S. C. T., ambos identificados. Na inicial, alega a parte autora ser credora do importe atualizado de R$10.108,71, referente à nota fiscal n. 000.074.500, ao argumento que o réu recebeu a mercadoria, contudo, deixou de adimplir a dívida. Ao final, requereu a citação e a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (evento 8). Citado (evento 67), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado nos autos (eventos 68 e 69). Posteriormente, apresentou contestação (evento 71), com pedido de justiça gratuita. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistir documentos suficientes para lastrear a cobrança. Concluiu postulando o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para a especificação de provas (evento 69), a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, além de requerer a decretação da revelia da ré (evento 74). A parte autora juntou novos documentos (evento 75). Instada a se manifestar (evento 78), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (evento 83). Foi decretada a revelia da parte acionada, mas concedido prazo para especificação de provas (evento 87), contudo, a requerida quedou silente (evento 91). Vieram conclusos (evento 92). Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por TATIANA DA GAMA HOFFMANN. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo. A parte demandante insurgiu-se por meio deste recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal requerida. No mérito, sustentou que: (i) a ação de cobrança foi embasada em nota fiscal relativa ao fornecimento de cebolas, acompanhada de documentos fiscais, mensagens, áudios e requerimento de prova testemunhal; (ii) a revelia do réu, que não apresentou contestação tempestiva, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC; (iii) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a relação comercial e a entrega das mercadorias, sendo desnecessária a exigência de assinatura de recebimento, especialmente diante da revelia. Foram apresentadas as contrarrazões. VOTO 1. Preliminarmente, a autora arguiu cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal requerida, imprescindível para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da revelia do réu. O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) assegura às partes a possibilidade de produção de todas as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No presente caso, a parte apelante juntou nota fiscal (Ev. 1.3), conversas eletrônicas e áudios (Ev. 75), os quais configuram início probatório apto a autorizar a produção da prova oral, visando comprovar a entrega da mercadoria. Entretanto, a sentença recorrida indeferiu a prova testemunhal, julgando antecipadamente o pedido com base na suposta insuficiência da prova documental. Tal decisão configura cerceamento de defesa, por privar a autora do direito de produzir meios probatórios que poderiam confirmar suas alegações. Quanto à prova testemunhal, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. O juiz pode indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e antecipar o julgamento quando a causa estiver madura. Contudo, aqui, a oitiva das testemunhas é relevante para o julgamento, especialmente diante da revelia do réu, que confere presunção relativa de veracidade às alegações autorais, tornando a prova oral importante para corroborar os fatos. Assim, considerando que o processo não estava pronto para julgamento e que a prova testemunhal se justificava diante do começo de prova escrita, houve cerceamento de defesa. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a mercadoria supostamente fornecida e não paga, sob o fundamento de insuficiência probatória, por ausência de assinatura na nota fiscal e de comprovação da entrega do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a autora havia requerido a produção de prova testemunhal para comprovar a existência da relação comercial e a entrega da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a prova da obrigação comercial seja eminentemente documental, a prova testemunhal é permitida, nos termos do artigo 444 do CPC, "quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". 4. A apelante apresentou documentação complementar (conversas de WhatsApp com o preposto da apelada) por ocasião da impugnação à contestação e requereu expressamente a produção de prova oral para comprovar o alegado vínculo comercial. 5. O julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido por insuficiência probatória, quando havia requerimento expresso de produção de prova testemunhal pertinente e relevante para o deslinde da causa, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 435 e 444. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301012-28.2018.8.24.0025, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024.  (TJSC, Apelação n. 5000418-88.2023.8.24.0166, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025). Diante disso, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida. Demais teses recursais prejudicadas. 2. Honorários recursais não são devidos nesta hipótese. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a produção da prova testemunhal requerida. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6534234v17 e do código CRC 419c9184. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:45     5021138-96.2020.8.24.0064 6534234 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6534235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021138-96.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento da prova testemunhal. Configuração de cerceamento de defesa. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular instrução. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com base em nota fiscal de fornecimento de mercadoria, por ausência de comprovação da entrega do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento antecipado da lide, por insuficiência de provas, quando a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a efetiva entrega da mercadoria constante em nota fiscal, diante da revelia da parte ré e da juntada de início de prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, nos termos do art. 444 do CPC. 2. A autora apresentou documentos e mensagens que, ainda que não conclusivos, constituem início de prova e justificam a produção da prova oral. 3. O indeferimento da prova testemunhal, portanto, configura cerceamento de defesa, pois impede a adequada instrução do feito. 4. A sentença deve ser desconstituída para oportunizar a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 442, 443 e 444. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000418-88.2023.8.24.0166, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a produção da prova testemunhal requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6534235v7 e do código CRC 3f0bc9cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:45     5021138-96.2020.8.24.0064 6534235 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5021138-96.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas